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Felipe Mello
15 de set. de 20203 min de leitura
ARBITRAGEM SOCIETÁRIA II: QUAL É O ALCANCE E A APLICAÇÃO SUBJETIVA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA?
Desta forma, desde 2015, é possível ao acionista dissidente, nos casos previstos em lei, retirar-se da companhia mediante o reembolso de sua
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