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Foto do escritorFelipe Mello

A AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS


Em decisão proferida pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº. 0037723-25.2015.8.26.0100) foi negado, em votação unânime, provimento a recurso e mantida sentença que extinguiu processo ao considerar válida cláusula inserida em contrato internacional que previa exclusividade de foro estrangeiro para o julgamento de litígio entre as partes contratantes.



No caso levado à apreciação daquela corte, foi intentada exceção de incompetência por uma parte em face da outra visando o reconhecimento de juízo estrangeiro para julgamento da causa.


Em primeira instância, a ação foi julgada extinta, sem exame de mérito. Contudo, foi apresentado recurso sustentando a competência concorrente da autoridade judicial brasileira que, pelos argumentos apresentados, não poderia ser afastada pela cláusula de eleição de foro.


O Desembargador Relator do caso, Coutinho de Arruda, justificou que, em contratos internacionais, ou seja, aqueles que envolvem uma parte situada no Brasil e outra no exterior, podem ser inseridas cláusulas que remetam a solução do eventual litígio à uma autoridade jurisdicional estrangeira.


Ressaltou o Desembargador Relator que, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram os artigos 88 a 90, abaixo transcritos, que disciplinavam as regras de competência internacional:


Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.


A jurisprudência também era no sentido de que a competência da autoridade judiciária brasileira era concorrente com a autoridade eleita em contrato. Desta forma, naquelas situações na qual a obrigação deveria ser cumprida no Brasil, a cláusula de eleição de foro não poderia afastar a jurisdição brasileira.


Neste sentido, apenas poucos meses antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil de 2015, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Ordinário n° 114-DF e, por unanimidade, decidiu que a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional “não exclui a jurisdição brasileira concorrente” para o conhecimento e julgamento de ação ajuizada no Brasil.

No entanto, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o assunto ganhou uma nova roupagem passando a ser disciplinado pelo artigo 25 que expressamente afasta a competência da autoridade judiciária brasileira, quando tiver sido eleito foro exclusivo estrangeiro, in verbis:


Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

Por sua vez, os requisitos de validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro foram disciplinadas pelo artigo 63 deste mesmo Código:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.


Como se pode notar, o legislador procurou prestigiar a autonomia da vontade das partes, em contratos internacionais, ao permitir que as partes elejam foro de acordo com a melhor conveniência ao negócio objeto de contrato. Exige-se apenas Como se pode notar, o legislador procurou prestigiar a autonomia da vontade das paque a eleição de foro estrangeiro conste de documento escrito e se refira, de forma expressa, a determinado negócio jurídico.

Concluindo, o Desembargador Relator entendeu que a cláusula de eleição de foro deve sempre prevalecer, não podendo ser mais considerada como letra morta, exceto nas hipóteses em que se verifique manifesta abusividade.


Assim sendo, com o advento do novo Código de Processo Civil, a autonomia da vontade das partes ganhou prestígio, excluindo-se a possibilidade de eleição do foro estrangeiro em contratos internacionais apenas nos casos em que a jurisdição brasileira seja exclusiva, atribuindo-se, por consequência, maior segurança jurídica aos negócios mantidos com partes situadas no exterior.



Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.


Este conteúdo tem caráter informativo, em caso de questionamento jurídico, entre em contato conosco.



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