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Foto do escritorFelipe Mello

A CORRUPÇAO PRIVADA NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS


Encontra-se em tramitação, no Senado Federal, o Projeto de Lei (PLS) nº. 455/2016 que tem por objetivo modificar o Código Penal, Decreto-Lei nº. 2.848/1940, a fim de tipificar o crime de “corrupção privada”.


A corrupção privada, tão prejudicial às empresas e que no dia-a-dia dos negócios ocorre, por exemplo, quando um determinado prestador de serviços ou fornecedor de mercadorias oferece, a um representante de uma dada empresa, um “por fora”, para que a sua contratação venha a ocorrer, não é considerada hoje crime pela legislação brasileira.


Há, portanto, uma lacuna em nossa legislação que o referido PLS visa sanar de modo a fornecer a base legal necessária ao combate da corrupção entre os particulares.


Outros países, como, por exemplo, o Reino Unido, por meio do Bribery Act 2010, já punem, no âmbito criminal, a corrupção privada.


De acordo com a proposta de texto que tramita no Senado Federal aquele que, no âmbito de uma empresa ou instituição privada, incluindo seus diretores, conselheiros, auditores, representantes, entre outros, exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, para favorecimento próprio ou de terceiros, estará sujeito a uma pena de reclusão de 1 a 4 anos, além do pagamento de multa.


As mesmas penas poderão recair sobre aquele que oferecer ou pagar a vantagem indevida.

O PLS nº. 455/2016 é de iniciativa da CPI do Futebol tendo surgido como resposta a práticas como a negociação de propina para cessão de direitos de transmissão de jogos de futebol, amplamente relatadas durante o funcionamento dessa CPI.


A criminalização de tais práticas, em outros países, como pudemos assistir recentemente, levou a prisão de diversos dirigentes esportivos por práticas de suborno.


No Brasil, atualmente, apenas os crimes de corrupção que envolvem desvios praticados contra a Administração Pública, a partir de atos de improbidade de agente público, são punidos.


Vale mencionar também que a Lei nº. 12.846/13, mais conhecida como Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420/15, apenas pune, civil e administrativamente, as empresas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, ou seja, não pune indivíduos por atos lesivos realizados no setor privado.


Dessa maneira, em sendo o Projeto convertido em Lei, o Brasil estará dando mais um passo no combate à tão maléfica corrupção que assola o País, tanto no âmbito público como no privado, e no cumprimento de compromissos assumidos internacionalmente uma vez que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em 2003, e que prevê que cada Estado Parte adotará medidas efetivas a fim de prevenir e combater a corrupção no setor privado.


 

Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.


Este conteúdo tem caráter informativo, em caso de questionamento jurídico, entre em contato conosco.



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