top of page
Foto do escritorFelipe Mello

AS STARTUPS E OS CONTRATOS DE VESTING: UMA FORMA DE ATRAÇÃO DE TALENTOS

Figura importada dos Estados Unidos, o contrato de vesting pode ser considerado uma importante forma de atração de talentos para as startups. Mas, enfim, o que é o vesting? Como ele funciona e de que forma ele pode ser utilizado pelas startups?



O contrato de vesting nada mais é do que um contrato de opção de compra de participação societária. Portanto, por meio deste contrato, o idealizador de uma startup tem maiores chances de atrair para a sua recém-criada empresa, por exemplo, um colaborador de alto nível, mesmo não tendo recursos suficientes para arcar com um salário de mercado, ao oferecer a este colaborador uma participação no capital social desta empresa, ou seja, a possibilidade de tornar-se sócio da empresa após cumpridas determinadas condições estabelecidas no contrato de vesting.


Contudo, como dito acima, o mercado, em regra, estabelece determinadas condições para que o novo colaborador possa ter direito a essa participação e é o que veremos a seguir.


Geralmente um vesting é estruturado em três fases distintas:

(a) o cliff ou carência;

(b) o período de vesting; e

(c) a aceleração do vesting.


O cliff ou carência consiste em um período mínimo de tempo pelo qual o colaborador deve permanecer na empresa sem, contudo, receber participação societária e sem poder exercer qualquer exercício de compra dessa participação.

Dessa forma, o colaborador deve permanecer na empresa por um período mínimo de tempo, em geral, um ano (cliff), e, a partir deste período, inicia-se o período para o exercício da participação societária atribuída. Para o exercício da aquisição da participação societária, em geral, é oferecido um preço diferenciado no valor das quotas/ações da empresa.


Após o decurso do cliff, temos o vesting propriamente dito. O vesting pode ser operacionalizado de duas maneiras: ou pelo decurso de um prazo ou pelo cumprimento de metas preestabelecidas pela empresa.


Assim, são estabelecidas metas que, caso atingidas pelo colaborador, resultam no direito de “vestir” a participação societária, devendo assim ser definidas metas claras e objetivas para que o colaborador possa exercer o seu direito.


Outro ponto crucial é dividir o pacote de ações ou quotas a serem oferecidas em parcelas que podem ser conquistadas conforme as metas são atingidas. Desta forma, quando atingida determinada meta, o colaborador terá o direito de exercer o direito a um percentual da participação societária a ele atribuída.


Atingida a segunda meta, terá direito a mais um outro percentual e assim sucessivamente.


No que se refere ao decurso de um prazo, é oferecido ao colaborador o direito de “vestir” a participação societária conforme o tempo em que este permanece na startup. Em geral, trata-se de um prazo que pode ir até cinco anos.


Podem ser verificadas ainda as hipóteses de aceleração do vesting, ou seja, eventos de liquidez como, por exemplo, a entrada de aportes relevantes ou a venda da empresa em si. Dessa maneira, a fim de que o colaborador se beneficie também desses eventos, em geral, são estabelecidos mecanismos que possibilitam a aceleração do processo de vesting.


Dessa maneira, no dia-a-dia empresarial, especialmente das startups, o vesting tem se mostrado um importante aliado dos empreendedores, vez que


(i) incentiva os seus colaboradores a trabalharem para valorizar a empresa;

(ii) é uma forma de atrair colaboradores de mais alto nível ou senioridade;

(iii) torna esses colaboradores mais propensos a “vestirem a camisa da empresa” e, por fim,

(iv) torna a empresa mais interessante para potenciais investidores e/ou compradores.


 

Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.


Este conteúdo tem caráter informativo, em caso de questionamento jurídico, entre em contato conosco.





31 visualizações0 comentário

Comentarios


bottom of page