Por meio da Instrução Normativa (“IN”) nº. 79, editada no último dia 14 de abril, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) regulamentou a participação e a votação a distância em assembleias e reuniões de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
De acordo com a referida IN, as assembleias e reuniões podem ser classificadas como “semipresenciais” ou “digitais”. Na primeira, os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar presencialmente, no local da realização do conclave, e a distância. Já nas digitais, a participação e votação ocorrem apenas e tão somente a distância, ou seja, trata-se, neste caso, de um conclave integralmente virtual.
COMO OCORRERÃO AS ASSEMBLEIAS
Em termos práticos, a participação e votação a distância podem ocorrer mediante:
(i) envio de boletim de voto a distância - BVD, já existentes nas companhias abertas; e/ou
(ii) atuação remota, via sistema eletrônico.
Deve-se ressaltar que, de todo modo, tais assembleias e reuniões deverão sempre observar as normas legais atinentes ao respectivo tipo societário, previstas notadamente na Lei nº. 6.404/76 e no Código Civil, quanto à convocação, instalação e deliberação.
Quando realizadas no formato semipresencial ou digital, o instrumento de convocação deverá trazer claramente esta informação e detalhar a forma de participação e votação a distância, devendo ainda o ato convocatório listar os documentos exigidos para admissão no conclave.
Um ponto a ser ressaltado é que o conclave deverá ser gravado, de forma integral, e os documentos utilizados, bem como, a gravação, deverão ser arquivados pelo prazo aplicável à ação que vise anulá-la.
Como se trata de uma assembleia ou reunião que poderá ocorrer em um ambiente integralmente virtual, os livros societários e a ata poderão ser assinados pelo presidente e pelo secretário da mesa que deverão certificar os acionistas, sócios ou associados presentes.
No que tange especificamente às cooperativas, o sistema de que trata a mencionada IN deve garantir também a anonimização dos votantes nas matérias em que o estatuto previr o voto secreto.
Por fim, quando a ata do conclave não for elaborada em documento físico, as assinaturas dos membros da mesa deverão ser feitas com certificado digital e a ata deverá ser elaborada de modo que possa ser impressa em papel.
Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
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