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Foto do escritorFelipe Mello

COMEÇO DE UMA NOVA ERA: PODERÃO FINALMENTE AS SOCIEDADES LIMITADAS EMITIR DEBÊNTURES?

Enfim, uma boa notícia, principalmente para os pequenos e médios empreendedores brasileiros e que, como previsto na Justificação do Projeto de Lei (PL) nº. 3324, de 2020[1], do Senado Federal, visa “(...) ampliar os instrumentos de captação de recursos disponíveis para as sociedades limitadas e cooperativas”. Trata-se, como já mencionado, do PL nº. 3324, de 2020, que tramita no Senado Federal, e que tem como objetivo autorizar expressamente a emissão de debêntures por sociedades limitadas e também por cooperativas.





As sociedades limitadas são muito importantes para a economia brasileira e não há qualquer dúvida quanto a isto. Em 2018, segundo dados do Sebrae[2], 98,5% das sociedades existentes no Brasil eram constituídas sob a forma de sociedade limitada, respondendo estas por 27% do PIB e por 54% do total dos empregos formais existentes, sendo, de longe, a forma preferida de constituição de startups, segundo informação constante da mencionada Justificação.


Assim sendo, já é mais do que hora de se encerrar o debate teórico-doutrinário que há no país acerca da (i)legalidade da emissão de debêntures por sociedades limitadas. Apesar de não haver a vedação expressa na legislação brasileira que impeça as limitadas de emitirem debêntures, as juntas comerciais, sem qualquer fundamentação legal plausível, não vem admitindo o arquivamento da escritura de emissão, o que, na prática, inviabiliza a operação.


De acordo com o PL proposto, o Código Civil deverá ser alterado de modo a prever a possibilidade de emissão de debêntures, por sociedades limitadas, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. O mesmo deverá valer para as cooperativas.


As debêntures são atualmente regidas pelos artigos 52 a 74 da Lei nº. 6.404/76 – Lei das S/A e por ela continuarão a ser regidas, de acordo com o PL.


As debêntures são títulos, hoje emitidos apenas pelas sociedades por ações, que conferem aos seus titulares direito de crédito contra elas, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado. Trata-se, assim, de uma importante forma de financiamento pelas sociedades.


De acordo com a Lei das S/A, a critério da companhia, pode ser efetuada mais de uma emissão de debêntures e cada emissão pode ser dividida em séries, entretanto, as debêntures da mesma série devem ter igual valor nominal e deverão conferir a seus titulares os mesmos direitos.


No que se refere à sua conversibilidade em ações, ou futuramente em quotas, a legislação estabelece que as debêntures podem ou não ser conversíveis em ações (ou quotas). Contudo, apenas são conversíveis caso a escritura de emissão assim estipule de forma expressa.


No que tange às garantias outorgadas, que podem ser constituídas cumulativamente, as debêntures subdividem-se em:


(i) debêntures com garantia real: outorgada sobre determinado bem (prédio, terreno, conjunto comercial, etc).


(ii) debêntures com garantia flutuante: garantia geral sobre o ativo da companhia não podendo, entretanto, ser impedida a venda dos bens que compõem esse ativo.


(iii) debêntures sem preferência: emitidas como título quirografário, ostentando essa qualidade no quadro geral de credores. Não possuem qualquer garantia especial.


(iv) debêntures subordinadas aos demais credores da companhia: o crédito torna-se inferior aos quirografários. Falindo a companhia, somente após pagos todos os credores comuns, havendo sobras, passa-se ao pagamento dos debenturistas.


O valor nominal da debênture é expresso em moeda corrente nacional, exceto nos casos de obrigação que, na forma da legislação, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira. Nesses casos, a emissão com garantia real ou flutuante de bens situados no Brasil dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil.


A debênture pode conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei e a escritura de debênture pode assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens.

As debêntures são nominativas e devem ser anotadas em livro próprio. Por sua vez, os certificados de debêntures devem conter os elementos constantes do artigo 64 da Lei nº. 6.404/76:


Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:

I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão;

IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";

VI - a designação da emissão e da série;

VII - o número de ordem;

VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

X - o nome do debenturista;

XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;

XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;

XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.


A época do vencimento da debênture deve constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série, sendo que a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. Vale mencionar que a companhia pode emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra, por exemplo, nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia.


Nos termos do artigo 59 da Lei das S/A, a deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia geral, que deve fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto, entre outros requisitos: (i) o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; (ii) o número e o valor nominal das debêntures; e (iii) as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver.


Importante mencionar que nenhuma emissão de debêntures pode ocorrer sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: (i) arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembleia geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão; (ii) inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; e (iii) constituição das garantias reais, se for o caso.


Por fim, vale mencionar que o PL estabelece a obrigatoriedade das sociedades limitadas possuírem os livros “de Registro de Debêntures Nominativas” e “de Transferência de Debêntures Nominativas”, devendo ainda, aquelas que decidirem emitir debêntures, elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às companhias fechadas.


Cabe agora torcer para que o PL tramite de forma rápida no Congresso Nacional e seja integralmente sancionado pelo presidente da República a fim de poder beneficiar milhares de sociedades limitadas, no que tange à captação de recursos, tão essenciais em momentos de crise como este decorrente da pandemia do covid-19.



 

Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.


Este conteúdo tem caráter informativo, em caso de questionamento jurídico, entre em contato conosco.







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