top of page
Foto do escritorFelipe Mello

NOTAS COMERCIAIS: UMA ALTERNATIVA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Atualizado: 25 de fev. de 2022


Com o intuito de estimular o desenvolvimento da atividade econômica em nosso País, foi sancionada, em 26 de agosto último, a Lei nº. 14.195, que regra, entre diversos outros assuntos de interesse dos empreendedores, as chamadas notas comerciais.


Vale ressaltar inicialmente que as notas comerciais já existiam na legislação brasileira, uma vez que eram previstas expressamente na Lei nº. 6.385/76, contudo, não existia, até a entrada em vigor da Lei acima mencionada, de 2021, uma regulamentação específica sobre essa forma de captação de recursos.


Apenas a título de conhecimento, em vista da até então ausência de regras próprias, os emissores de notas comerciais utilizavam as regras aplicáveis às notas promissórias, regras essas anacrônicas e de pouca utilidade prática para projetos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.


Sob o ponto de vista técnico, as notas comerciais são títulos de crédito não conversíveis em ações, de livre negociação, que representam uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ser distribuídas sob a forma pública ou privada, sendo que, quando distribuídas publicamente, sujeitam-se às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e são emitidas exclusivamente sob a forma escritural.



Como citado no parágrafo anterior, as notas comerciais devem ser emitidas exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela CVM. Dessa forma, não mais podemos falar em emissão, titularidade e circulação física de títulos (em papel), trazendo uma menor burocracia e custo e uma maior segurança para as partes envolvidas na operação.


A regulamentação trazida pelo legislador para as notas comerciais em muito se assemelha àquela hoje existente para as debêntures. No entanto, diferentemente das debêntures que, por imposição legal, apenas podem ser emitidas pelas sociedade por ações (S.A.), as notas comerciais podem ser emitidas também pelas sociedades limitadas e sociedades cooperativas, o que, na prática, aumentará em muito o seu leque de utilização como um potencial instrumento de captação de recursos por tais sociedades, tendo em conta inclusive que as sociedades limitadas respondem pela quase totalidade dos tipos societários existentes no Brasil e englobam empreendimentos empresariais dos mais diversos portes.


Um aspecto bastante favorável às notas comerciais é que a tomada de recursos é isenta do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).


Trata-se assim de uma bem-vinda novidade a regulamentação das notas comerciais vez que poderão ser emitidas pelas sociedades limitadas, incluindo aí as startups, que poderão de uma forma mais segura e econômica captar recursos no mercado, em comparação ao financiamento bancário e à oferta pública de valores mobiliários.


Entre os pontos trazidos pela Lei nº. 14.195/21 acerca das notas comerciais e que merecem destaque, devemos mencionar a possibilidade de inclusão de cláusula no termo constitutivo da nota comercial de pagamento periódico de amortização e de rendimentos. Até então, o pagamento de amortização e de rendimentos dessas notas eram realizados, em uma única parcela, ou seja, apenas na data de seu vencimento.


Outro ponto que merece ser mencionado, estabelecido na nova Lei, é a previsão expressa acerca da nota comercial tratar-se de um título executivo extrajudicial que poderá ser executado, independentemente de protesto. Assim, a Lei, além de trazer uma nova e importante forma de captação de recursos traz também mecanismos de proteção aos investidores, primordiais nessas operações.


Por fim, mas não menos importante é a questão que possibilita, nas ofertas privadas de notas comerciais, a inserção de cláusula de conversibilidade em participação societária no emissor. Até a edição da Lei nº. 14.195/21, não havia uma previsão expressa sobre a possibilidade de conversão em participação societária. A lei traz assim essa possibilidade, contudo, exclusivamente para as notas comerciais emitidas por sociedades limitadas e cooperativas, em ofertas privadas.


Temos assim as notas comerciais, que há muito tempo existem no ordenamento jurídico brasileiro sem uma regulamentação adequada, agora com normas que devem permitir o seu rápido desenvolvimento e utilização pelo mercado como uma nova alternativa de captação de recursos de mais fácil manuseio e com custo mais baixo para os seus emissores.


BM Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

785 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page