
Felipe Mello
NOTAS COMERCIAIS: UMA ALTERNATIVA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Atualizado: 25 de fev.
Com o intuito de estimular o desenvolvimento da atividade econômica em nosso País, foi sancionada, em 26 de agosto último, a Lei nº. 14.195, que regra, entre diversos outros assuntos de interesse dos empreendedores, as chamadas notas comerciais.
Vale ressaltar inicialmente que as notas comerciais já existiam na legislação brasileira, uma vez que eram previstas expressamente na Lei nº. 6.385/76, contudo, não existia, até a entrada em vigor da Lei acima mencionada, de 2021, uma regulamentação específica sobre essa forma de captação de recursos.
Apenas a título de conhecimento, em vista da até então ausência de regras próprias, os emissores de notas comerciais utilizavam as regras aplicáveis às notas promissórias, regras essas anacrônicas e de pouca utilidade prática para projetos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Sob o ponto de vista técnico, as notas comerciais são títulos de crédito não conversíveis em ações, de livre negociação, que representam uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ser distribuídas sob a forma pública ou privada, sendo que, quando distribuídas publicamente, sujeitam-se às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e são emitidas exclusivamente sob a forma escritural.
