É do conhecimento de muitos que o capital das sociedades, especialmente das sociedades limitadas e das sociedades por ações, pode ser integralizado mediante contribuições em dinheiro ou em qualquer outra espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. É assim que estabelece o Código Civil e a Lei nº. 6.404/76 – Lei das S/A.
Apesar de ser muito mais usual a integralização mediante a entrega de dinheiro à sociedade, no dia a dia empresarial é comum que os sócios ou acionistas de uma determinada sociedade decidam integralizar, por inúmeras razões, o capital social não com dinheiro, mas sim mediante a conferência de bens imóveis, veículos, maquinários, direitos ao uso de marca, licenças para exploração de patente de invenção, entre outros.
Quando os sócios ou acionistas decidem realizar a integralização do capital mediante a conferência de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, devem sempre considerar, nas lições do Prof. Sérgio Campinho que “(...) o bem tem que se revelar de interesse da sociedade. Deve guardar relação direta ou indireta com o seu objeto, não se admitindo a integralização em bens que não tenham qualquer utilidade direta ou reflexa para a atividade por ela desenvolvida.”[1]
Se não há dúvida quanto à legalidade da integralização do capital social com bens, mas e quanto às criptomoedas? Pode o capital de uma sociedade ser integralizado com a utilização de criptomoedas?
Este foi o questionamento formulado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, em Brasília, órgão vinculado ao Ministério da Economia, e que tem entre as suas atribuições estabelecer as normas relacionadas ao registro de comércio e solucionar dúvidas decorrentes de interpretação de leis.
Desta forma, foi editado o Ofício Circular SEI nº. 4081/2020, de 1º de dezembro de 2020, que, em linhas gerais, reconheceu que não existe vedação legal que proíba a integralização do capital social com criptomoedas devendo, contudo, as juntas comerciais para fins de registro dos documentos societários que, porventura, envolverem o uso de criptomoedas, respeitar as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital social com bens móveis.
O Ofício Circular baseou-se, para chegar a tal conclusão, em artigos do Código Civil e da Lei das S/A, como mencionado no primeiro parágrafo deste texto, assim como, em manifestações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Neste sentido, a CVM afirma inclusive que “(...) tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei nº. 6.385/76.”[2]
Além do Banco Central e da CVM, a Secretaria da Receita Federal do Brasil considera as criptomoedas como ativo financeiro e exige que os contribuintes as indiquem, em campo específico, na declaração anual do imposto de renda, pelo valor de aquisição. A RFB entende que as criptomoedas são bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser utilizadas de diversas formas.
As criptomoedas são consideradas uma das espécies de criptoativos utilizados para pagamentos e demais transações financeiras realizadas, exclusivamente, de forma virtual. Por sua vez, os criptoativos podem ser conceituados, nos termos da Instrução Normativo RFB nº. 1.888/19 como
“a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”[3]
Com o tema relacionado aos criptoativos cada vez mais em voga e a sua cada vez maior utilização e aceitação pelo mercado, não deixa de vir em boa hora o esclarecimento do DREI no sentido de se permitir a integralização do capital social por meio da utilização de criptomoedas.
[1] Campinho, Sérgio. Curso de direito comercial: sociedade anônima. 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 74. [2] Ver notas em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html e em http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180307-1.html. [3] Ver em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592
#criptomoedas #intregralizaçãocapital #criptoativos #capitalsocial #leidassa #direitoempresarial #direitocomercial
Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
Este conteúdo tem caráter informativo, em caso de questionamento jurídico, entre em contato conosco.
Comentarios