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Foto do escritorFelipe Mello

Os impactos da LGPD no agronegócio



Segundo dados divulgados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Universidade de São Paulo (Cepea-USP), em parceria com a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA), o PIB – Produto Interno Bruto do agronegócio, no Brasil, cresceu 8,36% apenas no ano de 2021, alcançando assim uma participação de 27,4% do PIB brasileiro, sendo a maior taxa desde 2004[1].


Mas, mesmo com tamanha importância que o agronegócio inegavelmente possui para a economia brasileira, um dos grandes desafios deste setor é o de estar adequado às disposições da LGPD – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº. 13.709/18, que entrou em vigor em setembro de 2020. Segundo pesquisa conduzida pela consultoria Ernst Young[2], apenas 13% do setor está em conformidade com a LGPD, de modo que o agronegócio é o setor que está em menor conformidade com as exigências formuladas por aquela Lei.


Primeiramente, cabe aqui ressaltar que a LGPD aplica-se a todos os setores da economia, inclusive para os pequenos, médios e grandes produtos que realizam o tratamento de dados pessoais. Uma prática muito comum no campo é o desenvolvimento, pelos pequenos e médios produtores, de suas atividades como pessoas físicas e a manutenção dos dados dos colaboradores das fazendas e dos demais produtores, muitas vezes pessoas físicas também, em seus arquivos sem a devida observância da legislação em vigor.


Um ponto que sempre deve ser destacado para esses produtores rurais, é que mesmo que os dados pessoais de colaboradores, produtores, fornecedores, entre outros, sejam mantidos em arquivos físicos, ou seja, em papel, ainda assim a LGPD será aplicada, e não apenas quando há dados digitais envolvidos.


No agronegócio, assim como em outros setores da economia, o tratamento de dados pessoais ocorre em diferentes etapas das atividades desempenhadas. Independentemente do volume envolvido, poderá ocorrer o tratamento de dados pessoais, protegido pela Lei, quando da negociação e transação de contratos com parceiros e fornecedores; quando da busca por concessão de crédito rural; quando da pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias; quando da contratação de colaboradores, por exemplo.


Vale sempre recordar que, por “tratamento de dados pessoais”, de acordo com o artigo 5º, X, da LGPD, entende-se toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Ou seja, toda empresa ou indivíduo que coleta ou utiliza dados pessoais, tanto online quanto offline, deve se adequar às disposições da LGPD, independentemente do seu porte e área de atuação.


Entre os principais motivos pelos quais uma empresa ou indivíduo deve adequar o seu negócio à LGPD é que a LGPD prevê sanções pecuniárias para aqueles que a descumprirem. De acordo com o artigo 52 da LGPD, os agentes de tratamento de dados pessoais estão sujeitos a sanções administrativas que vão desde uma advertência até a aplicação de multa simples de até 2% do faturamento da empresa no último exercício, passando pela publicização da infração e pela proibição total do exercício das atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais.


Desta forma, após decorridos quase dois anos da entrada em vigor da LGPD, os agentes de tratamento de dados pessoais que participam deste importante setor da economia nacional devem passar a focar as suas atenções à adequação individual de cada empresa ou agricultor (pessoa física), bem como, de toda a cadeia do agronegócio, às disposições desta Lei.


Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BM Advogados (São Paulo – SP). Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial, em Compliance e em Proteção de Dados. Membro Efetivo da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

[1] Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/business/pib-do-agronegocio-brasileiro-tem-crescimento-de-83-em-2021/#:~:text=O%20Produto%20Interno%20Bruto%20(PIB,8%2C36%25%20em%202021>. Acesso em: 19 jun 2022 [2] Disponível em: <https://www.ey.com/pt_br/news/2020-press-releases/03/diagnostico-lgpd>. Acesso em: 19 jun 2022.

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