Diferentemente de outros valores mobiliários, as partes beneficiárias, a despeito, como veremos a seguir, de sua importância como mecanismo de captação de recursos pelas companhias, ainda são pouco conhecidas e difundidas no dia-a-dia empresarial.
As partes beneficiárias nada mais são do que títulos negociáveis que podem ser criados, a qualquer momento, pelas companhias, e que asseguram ao seu titular direito de crédito eventual contra a companhia emissora consistente na participação nos lucros anuais desta.
De acordo com a Lei das S/A – Lei nº. 6.404/76, a companhia pode comprometer para o pagamento da participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para a formação de reserva para resgate, se houver, no máximo 10% (dez por cento) dos seus lucros, sendo proibido conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei, os atos dos administradores, bem como, é vedada a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Uma das funções primordiais das partes beneficiárias, que apenas podem ser emitidas por companhias fechadas, é a de captar recursos. Na prática, a companhia as emite para aliená-las a interessados na rentabilidade proporcionada pela participação nos seus resultados líquidos. Desta forma, a companhia recebe dos adquirentes das partes beneficiárias o montante do pagamento do preço atribuído ao valor mobiliário, o qual comporá necessariamente a reserva de capital, nos moldes previstos no artigo 182, § 1º, “b”, da Lei nº. 6.404/76.
Ponto importante a ser mencionado é que as partes beneficiárias não possuem valor nominal e são estranhas ao capital social da companhia que as emitem.
Assim sendo, diferentemente, por exemplo, do investimento direto, que se dá por meio da subscrição e integralização de ações que compõem o capital social de uma determinada companhia, passando o investidor a ser o seu acionista e estando assim sujeito às responsabilidades oriundas desta condição, como, entre outros casos, a de ser responsabilizado pelo pagamento, em alguns casos até mesmo da totalidade, de dívidas da sociedade investida, a despeito da sua responsabilidade estar limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, os titulares de partes beneficiárias, uma vez que essas são estranhas ao capital social, estão livres de tal responsabilidade.
Vale dizer que a deliberação sobre a emissão de partes beneficiárias compete privativamente à assembleia geral e haverá a necessidade de assembleia geral especial dos titulares de partes beneficiárias sempre que ocorrer reforma do estatuto social da companhia emissora que modifique ou reduza vantagens a elas conferidas.
O prazo de duração das partes beneficiárias é fixado pelo estatuto social e este mesmo estatuto poderá prever a possibilidade de conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
Assim sendo, vimos que as partes beneficiárias, tão esquecidas no nosso dia-a-dia, podem constituir um ótimo mecanismo de captação de recursos pelas companhias fechadas e, pelo lado dos investidores, uma excelente forma de investimento vez que os seus titulares não estão sujeitos às mesmas responsabilidades dos acionistas de uma companhia.
Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da TheStartupToolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
Este conteúdo tem caráter informativo, em caso de questionamento jurídico, entre em contato conosco.
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