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Foto do escritorFelipe Mello

PROGRAMAS DE INTEGRIDADE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES


Foi publicada, no último dia 1º de abril, a Lei nº. 14.133/21 – a nova lei de licitações e contratos administrativos - que vem para substituir a Lei nº. 8.666/93. Apesar de algumas críticas quanto às suas disposições, a verdade é que a referida lei traz uma novidade muito bem-vinda para todos aqueles que se preocupam com a questão da integridade nas contratações públicas, tema que ganhou uma enorme relevância após os escândalos descobertos quando das investigações ocorridas no âmbito do Operação Lava Jato e que trouxe à tona as relações até então existentes entre a Administração Pública e, em especial, as principais empreiteiras brasileiras.


A novidade consiste na menção expressa aos programas de integridade em alguns artigos da nova lei. O § 4º do artigo 25 da nova lei estabelece a obrigatoriedade de o edital prever, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a implantação de programa de integridade, pelo licitante vencedor, dentro do prazo de 6 (seis) meses contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.


Dessa maneira, o licitante vencedor, que acreditamos que o correto seria a lei ter mencionado o termo “contratado”, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, ou seja, aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a R$ 200 milhões, deverá, dentro do prazo de seis meses, implementar um programa de integridade.



De acordo com o novo diploma legislativo, o desenvolvimento de um programa de integridade é também um dos critérios de desempate, entre duas ou mais propostas, nos moldes do disposto no inciso IV do artigo 60.


E, no capítulo que trata das infrações e sanções administrativas, temos que serão considerados, quando da aplicação das sanções administrativas, assim como, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.


Apesar da excelente novidade, uma vez que, antes da publicação da Lei nº. 14.133/21, existiam apenas algumas iniciativas esparsas, como as do estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, de exigir a implementação de programa de integridade, como condição para a contratação, em certas hipóteses previstas em leis, nada havia na esfera federal.


No Brasil, os programas de integridade se tornaram mais populares e ganharam uma maior importância, no meio empresarial, após a edição da Lei nº. 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420/15, que trouxe pela primeira vez o tema para nível de legislação ordinária, e principalmente, estabeleceu de forma mais objetiva os elementos mínimos ou pilares que devem fazer parte de um programa de integridade (ou programa de compliance) para que este seja considerado efetivo.


O termo compliance, muito utilizado no mundo corporativo, tem origem no verbo, em inglês, to comply, que significa agir de acordo com um comando, com as leis, com as normas internas de uma organização, ou seja, estar em compliance, é estar em conformidade com as leis e regras existentes. Apesar dos programas de compliance existirem, no Brasil, desde, pelo menos, fins dos anos 1990, àquela época, apenas praticamente as instituições financeiras os tinham implementados e tais programas tinham como enfoque o combate à lavagem de dinheiro. Após a entrada em vigor da Lei Anticorrupção brasileira, deu-se uma importância maior aos programas de compliance anticorrupção que são os mais em voga nos dias atuais, tendo sido estes implementados em empresas dos mais diversos setores e segmentos da economia.


Da leitura dos programas de integridade na nova lei de licitações e contratos administrativos surgem, a nosso ver, duas questões de ordem prática. A primeira refere-se ao prazo para a implantação do programa de compliance. Entendemos que o prazo é extremamente exíguo tendo em vista que muitas vezes estamos a tratar, em vista dos valores a serem contratados pela Administração Pública, de empresas ou grupos empresariais com estruturas administrativas complexas. O segundo ponto tem relação com o conteúdo do programa de integridade. Para que a lei surta o efeito que se deseja, o programa, que será objeto de regulamento, deverá ter, ao menos, os elementos previstos nos artigos 41 e 42 do Decreto nº. 8.420/15.


De todo modo, o saldo é positivo e a iniciativa de inclusão de tal disposição acerca dos programas de integridade vem em boa hora e podem ser considerados um grande avanço legislativo. Contudo, a Administração Pública terá que estabelecer regras claras e objetivas quanto aos elementos mínimos que deverão compor tais programas e capacitar os seus servidores para que possam realizar a avaliação de tais programas.


BM Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

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