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Foto do escritorFelipe Mello

PROJETO DE LEI CRIA O REGIME GERAL DA FIDÚCIA – O TRUST BRASILEIRO

Tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº. 4.758, de 2020, de autoria do Deputado Enrico Misasi, que dispõe sobre o regime geral da fidúcia em nosso país.


Mas o que é afinal a fidúcia, nos termos previstos no referido PL?


De acordo com o PL, trata-se do “(...) negócio jurídico pelo qual uma pessoa, denominada fiduciante, transmite a outra, denominada fiduciário, certos bens ou direitos para que este, o fiduciário, os administre em proveito de uma terceira pessoa ou do próprio fiduciante, de acordo com o estabelecido no ato de constituição da fidúcia” [1]



Ensina-nos Melhim Chalhub [2] que a fidúcia tem a sua origem no direito romano. Caracterizava-se a fidúcia, em Roma, como uma venda fictícia ou provisória, pela qual o fiduciante alienava a propriedade sobre um determinado bem ao fiduciário que, por consequência, tinha a obrigação de restitui-la uma vez alcançada determinada finalidade, estipulada em pacto adjeto (pactum fiduciae).


Porém, muitos séculos depois, já na Idade Média, surge na Inglaterra, no contexto das Cruzadas, o trust propriamente dito. O trust, reconhecido originalmente pela Corte de Chancelaria, é baseado na confiança e tem sua origem no instituto do use e tem sido descrito como uma das mais importantes contribuições da equity para o direito inglês[3].


O trust configura-se pela “(...) pela entrega de certos bens a uma pessoa, para que deles faça uso conforme determinado encargo que lhe tenha sido cometido, repousando esse conceito na confiança depositada naquele que recebe os bens”[4].


Importante ressaltar que o trust possui três partes distintas: (i) o settlor ou instituidor que é a pessoa que institui o trust e é quem transmite, efetivamente, a propriedade sobre os bens; (ii) o trustee que é aquele que recebe os bens e assume a obrigação de administrá-los; e (iii) o cestui que trust ou beneficiário que é aquele em favor de quem é instituído o trust.


Vem, assim, o aludido PL regulamentar a fidúcia que muito se assemelha, como visto, à figura do trust do direito anglo-saxão, muito utilizado como veículo para a realização de planejamento sucessório e patrimonial por brasileiros que possuem bens e direitos no exterior.


Não obstante ser uma figura com larga utilização no direito anglo-saxão, o instituto do trust já foi internalizado em países de tradição civilista, através de institutos similares, como, por exemplo, Itália, Luxemburgo, Mônaco, Holanda e Suíça.


Mas para que serve o trust? Qual é a sua finalidade?


Como mencionamos acima, o trust é bastante utilizado para a realização de planejamento sucessório e patrimonial, no exterior, em questões que envolvem, por exemplo, a gestão de bens em favor de filhos menores ou pessoas juridicamente incapazes, para a administração profissional de bens e valores.


Dessa forma, o trust tem como principal escopo “(...) possibilitar o planejamento de eventual sucessão e proteger o patrimônio, uma vez que a propriedade fiduciária é transferida a alguém especializado em gestão patrimonial, que tem o dever de zelar pelo patrimônio afetado em benefício do fiduciante ou de terceiros por ele indicado, nos termos do contrato de fidúcia a ser celebrado.” [5]


Busca-se assim com o PL regulamentar a fidúcia no Brasil, em moldes semelhantes ao instituto do trust, com o intuito de difundir tal instituto no Brasil, de modo a viabilizar a realização do planejamento sucessório e patrimonial de bens e valores aqui sediados, conferindo uma maior segurança jurídica à administração de bens de terceiros.


O aludido PL estabelece que a relação fiduciária poderá ser estabelecida por lei ou constituída por contrato ou, ainda, por ato unilateral, em caráter revogável ou irrevogável.


Quando a fidúcia envolver bem imóvel, será necessária escritura pública devendo obrigatoriamente constar do registro do título as limitações ao poder de alienar ou gravar impostas ao fiduciário, sendo que a propriedade fiduciária da coisa imóvel se constitui mediante registro no Registro de Imóveis competente. A sua restituição ao fiduciante ou a sua consolidação no fiduciário deverá ser objeto de averbação na respectiva matrícula.


Um dos pontos mais importantes do PL é aquele que trata de uma das essências da fidúcia, ou seja, os bens e direitos transmitidos em fidúcia, bem como, seus frutos e rendimentos, constituem propriedade fiduciária e o fiduciário deverá administrar os bens e direitos de acordo com o disposto no ato de constituição da fidúcia.


Em sendo o PL aprovado e convertido em lei ordinária, espera-se, como já mencionado, que a fidúcia, à semelhança do trust existente no direito anglo-saxão, passe assim a ser utilizada no Brasil, para os bens e direitos aqui sediados, gerando tributos e conferindo uma maior segurança jurídica à administração de bens de terceiros.



BM Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

[1] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. 4.758, de 2020. Dispõe sobre a fidúcia e dá outras providências. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2263549>. Acesso em: 10 out. 2021.

[2] CHALHUB, Melhim Namem. Negócio fiduciário. Renovar, Rio de Janeiro, 3ª ed. rev. e atual., 2006. p. 12. [3] Dictionary of Law. Oxford, 2013. [4] CHALHUB, op. cit., p. 22.

[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Op. cit.

 





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