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Foto do escritorFelipe Mello

TAG ALONG E DRAG ALONG: MECANISMOS DE PROTEÇÃO AOS ACIONISTAS

Muitos empreendedores já ouviram falar mas poucos realmente sabem no que consistem essas duas expressões tão presentes no dia-a-dia empresarial. São os denominados tag along e drag along que provocam muita confusão mas que são de extrema importância para os acionistas de uma companhia.



Em poucas palavras, o tag along consiste em uma cláusula que estabelece que, caso o acionista controlador ou os acionistas integrantes do bloco de controle resolvam alienar suas ações a terceiros, os minoritários terão o direito de alienar também as suas ações, pelo mesmo preço e condições contratadas pelo controlador e o terceiro, ou percentual previamente estabelecido no estatuto social ou no acordo de acionistas da companhia.


Nas companhias abertas, nos termos do artigo 254-A da Lei das S/A, a alienação, direta ou indireta, do controle acionário apenas poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de forma a lhes assegurar o preço, no mínimo, igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.


Como podemos ver tal cláusula é de essencial importância para a proteção de um acionista minoritário que se vê submetido à uma alteração no controle acionário da companhia.

Por sua vez, o drag along é uma cláusula que estabelece que, na hipótese de o acionista controlador ou o bloco de controle receber uma proposta de compra do controle, o controlador poderá exigir que os acionistas minoritários também vendam as suas ações ao adquirente, pelo preço ofertado e aceito pelo controlador, ou percentual do preço previamente estabelecido, tendo, portanto, a função de aumentar o número de interessados na aquisição da companhia, uma vez que, muitas vezes, o adquirente/investidor não tem interesse em conviver com minoritários “herdados”.


Vemos assim que, uma das principais diferenças entre os dois institutos é que, enquanto o tag along confere uma faculdade ao acionista de alienar ou não as suas ações, nos casos acima mencionados, o drag along obriga os minoritários a retirarem-se da companhia, consistindo, por consequência, em uma forma de mecanismo de proteção dos acionistas controladores.

 

Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.



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